- 1 -A Assembleia de Representantes tem a seguinte composição:
- a)Nove professores;
- b)Quatro estudantes;
- c)Dois trabalhadores não-docentes.
- 2 -O mandato dos membros eleitos é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pela própria Assembleia de Representantes, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.
- 3 -São elegíveis para a Assembleia de Representantes os professores contratados a tempo integral e em efectividade de funções na Escola.
- 4 -As eleições para a escolha dos representantes de cada um dos corpos da Assembleia de Representantes são iniciados por despacho do Presidente da Assembleia de Representantes, de acordo com o Regulamento e Calendário eleitoral aprovado para o efeito pela Assembleia de Representantes, no prazo de sessenta dias de antecedência antes do término do mandato em causa.
- 5 -A eleição dos representantes de cada um dos corpos é conduzida por uma comissão eleitoral presidida pelo Presidente da Assembleia de Representantes e integrando ainda dois elementos da Assembleia indicados por este órgão e representantes de cada uma das listas concorrentes.
- 6 -Os membros a que se refere a alínea a) do ponto 1) do artigo 13.º são eleitos pelo conjunto dos docentes contratados a tempo integral e em efectividade de funções na escola, por listas e pelo sistema de representação proporcional.
- 7 -Os membros a que se refere a alínea b) do ponto 1) são eleitos pelo conjunto dos estudantes da Escola, por listas e pelo método de Hondt.
- 8 -Os membros a que se refere a alínea c) do ponto 1) são eleitos pelo conjunto dos trabalhadores não docentes em efectividade de funções na Escola, por listas e pelo método de Hondt.
- 9 -No prazo de quarenta e oito horas após a conclusão da votação, o Presidente da Assembleia de Representantes deverá enviar o processo eleitoral ao Presidente do IPC para que este o homologue.
- 10 -A homologação das eleições deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias úteis após a recepção do processo.
- 11 -O despacho de homologação incide sobre a legalidade do processo eleitoral e a sua recusa só pode fundar-se na inobservância da Lei, dos Estatutos do IPC ou dos Estatutos da Escola.
- 12 -Os membros da Assembleia de Representantes perdem o mandato nas seguintes condições:
- a)Renúncia expressa ao exercício das suas funções, aceite pela assembleia;
- b)Falta às reuniões mais de três vezes consecutivas ou cinco alternadas, excepto se a assembleia entender justificável o motivo apresentado;
- c)Impedimento permanente ou superior a seis meses, apreciado pela assembleia;
- d)Condenação em processo disciplinar durante o período do mandato;
- e)Perda da qualidade em que foram eleitos.
- 13 -As eleições para substituição de membros que tenham perdido o mandato são feitas para atribuir mandatos de substituição que se extinguem na data em que terminam os mandatos que visam substituir.
- 14 -Os membros da Assembleia de Representantes tomam posse perante o Presidente do IPC, no dia em que termina o mandato dos seus antecessores ou, caso esta data já tenha sido ultrapassada, no prazo máximo de cinco dias úteis após a homologação das eleições.
- 15 -Após a eleição de constituição da Assembleia de Representantes, a primeira reunião é convocada, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de homologação das eleições, pelo anterior Presidente que nelas participa dirigindo os trabalhos e, no caso de não ter sido reeleito, sem direito a voto, e tem como ordem de trabalhos, a eleição do Presidente da Assembleia de Representantes.
Artigo 13.º — Composição, eleição e mandato da Assembleia de Representantes
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009