- 1 -A Assembleia de Representantes é presidida por um professor, eleito por voto secreto e por maioria absoluta de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º, para um mandato de quatro anos.
- 2 -O Presidente da Assembleia de Representantes é eleito de acordo com o seguinte procedimento:
- a)Cada conselheiro assinala a sua escolha num boletim de voto onde constam os nomes de todos os membros professores, organizados por ordem alfabética;
- b)Se nesta votação nenhum dos elegíveis obtiver maioria absoluta dos votos expressos é feita nova votação; No caso de haver dois membros elegíveis que, no conjunto, tenham obtido mais de cinquenta por cento dos votos, a votação é feita apenas para escolher um de entre estes dois; Se essa condição não se verificar, esta nova votação é feita tendo como elegíveis todos os professores que tenham obtido mais de dez por cento dos votos expressos;
- c)As votações repetem-se, de acordo com o procedimento expresso na alínea anterior, até que um dos professores tenha mais de metade dos votos expressos.
- 3 -É impedida a sobreposição do cargo de Presidente da Escola e de Presidente da Assembleia de Representantes.
- 4 -O Presidente da Assembleia de Representantes é coadjuvado por um Vice-Presidente, escolhido por ele de entre os professores da Assembleia - que o substitui nas suas ausências e impedimentos - e por um Secretário, escolhido pelo Presidente de entre os membros da Assembleia.
- 5 -O Presidente da Assembleia de Representantes inicia as suas funções imediatamente após a aprovação da acta da reunião em que foi eleito.
Artigo 15.º — Presidente da Assembleia de Representantes
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009