- 1 -Compete ao Presidente:
- a)Representar a Escola em juízo e fora dele;
- b)Presidir ao Conselho Administrativo, dirigir os serviços da Escola e aprovar os necessários regulamentos;
- c)Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;
- d)Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;
- e)Exercer o poder disciplinar em relação aos trabalhadores não docentes e docentes e aos estudantes da Escola;
- f)Elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas;
- g)Nomear e exonerar o secretário e os dirigentes dos serviços da Escola;
- h)Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do IPC;
- i)Elaborar e apresentar à Assembleia de Representantes as propostas de:
- i)Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato;
- ii)Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;
- iii)Plano de actividades, orçamento e relatório anual de actividades e contas;
- j)Propor ao Presidente do IPC os valores máximos de novas admissões e de inscrições quando exigido por lei;
- k)Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;
- l)Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;
- m)Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
- n)Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na Escola;
- o)Integrar o Conselho Consultivo do IPC;
- p)Participar nas reuniões do Conselho de Gestão do IPC;
- q)Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;
- r)Aprovar planos e relatórios dos Serviços e Departamentos da ESEC;
- s)Analisar e aprovar os Relatórios de Avaliação de Desempenho da ESEC.
- 2 -O Presidente pode, nos termos da lei e dos estatutos, delegar nos Vice-Presidentes e nos órgãos de gestão da Escola outras competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
- 3 -A não apresentação, nos prazos fixados no regulamento da Assembleia de Representantes, do Plano de Actividades e Orçamento e do Relatório de Actividades e Contas constitui infracção disciplinar grave punida com pena de suspensão até ao máximo de seis meses.
Artigo 17.º — Competências do Presidente
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009