- 1 -O Presidente é eleito pela Assembleia de Representantes de entre os professores em tempo integral da Escola.
- 2 -O processo de eleição do Presidente inicia-se com despacho do Presidente da Assembleia de Representantes, que deve ter as seguintes características:
- a)Deve ser feito com noventa dias seguidos de antecedência em relação ao término do mandato do Presidente em exercício de funções;
- b)Deve ser feito com, pelo menos, sessenta dias seguidos de antecedência em relação ao dia da votação e 30 dias seguidos antes da data de apresentação das candidaturas;
- c)A contagem do prazo suspende-se no mês de Agosto;
- d)Deve ser amplamente divulgado na Escola;
- e)Deve incluir o calendário eleitoral e identificar todos os procedimentos e documentos exigidos para apresentação da candidatura;
- f)O calendário eleitoral deve indicar:
- i)Prazo para apresentação de candidaturas;
- ii)Prazo para análise do processo de candidaturas;
- iii)Prazo para suprimento de irregularidades detectadas nas candidaturas;
- iv)Data de afixação da lista provisória de candidaturas admitidas;
- v)Prazo para reclamações sobre as candidaturas;
- vi)Prazo para decisão sobre as reclamações;
- vii)Afixação da lista definitiva de candidaturas admitidas;
- viii)Prazo para divulgação das candidaturas;
- ix)Data de audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do programa de acção;
- x)Data em que decorrerá a votação;
- xi)Data em que decorrerá, se necessário, a segunda volta da votação.
- 3 -Os candidatos deverão apresentar à Assembleia de Representantes a sua declaração de candidatura, subscrita por, pelo menos, nove docentes, dois alunos e dois trabalhadores não docentes, bem como as bases programáticas da respectiva candidatura.
- 4 -Caso não haja candidaturas, o Presidente da Assembleia de Representantes torna público, no primeiro dia útil após o encerramento do prazo de candidaturas, que não houve candidaturas e que a votação se fará, na data prevista no calendário eleitoral, tendo por elegíveis todos os professores em exclusividade de funções que não declarem a sua indisponibilidade até dois dias úteis antes do dia da votação.
- 5 -A votação decorre em reunião da Assembleia de Representantes e é feita por voto secreto.
- 6 -Será eleito o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros da Assembleia de Representantes em efectividade de funções; caso isso não se verifique, haverá uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados.
- 7 -Caso não haja candidaturas, o Presidente da Assembleia de Representantes torna público, no primeiro dia útil após o encerramento do prazo de candidaturas, que não houve candidaturas e que a votação se fará, na data prevista no calendário eleitoral, tendo por elegíveis todos os professores em exclusividade de funções que não declarem a sua indisponibilidade até dois dias úteis antes do dia da votação, de acordo com o seguinte procedimento:
- a)Cada conselheiro assinala a sua escolha num boletim de voto onde constam os nomes de todos os professores elegíveis, organizados por ordem alfabética;
- b)Se nesta votação nenhum dos elegíveis obtiver maioria absoluta dos votos expressos é feita nova votação; No caso de haver dois membros elegíveis que, no conjunto, tenham obtido mais de cinquenta por cento dos votos, a votação é feita apenas para escolher um de entre estes dois; Se essa condição não se verificar, esta nova votação é feita tendo como elegíveis todos os professores que tenham obtido mais de dez por cento dos votos expressos;
- c)As votações repetem-se, de acordo com o procedimento expresso na alínea anterior, até que um dos professores tenha mais de metade dos votos expressos.
- 8 -O Presidente da Assembleia de Representantes comunicará no prazo de quarenta e oito horas o resultado ao Presidente do IPC para efeitos de homologação.
- 9 -O Presidente do IPC deverá pronunciar-se sobre a homologação das eleições no prazo máximo de 10 dias úteis.
- 10 -A homologação das eleições incide sobre a sua legalidade e a sua recusa só pode fundar-se na inobservância da Lei, dos Estatutos do IPC ou dos Estatutos da Escola.
- 11 -O novo Presidente toma posse perante o Presidente do IPC, no dia em que termina o mandato do seu antecessor ou, caso esta data já tenha sido ultrapassada, no prazo máximo de 10 dias úteis após a homologação das eleições.
- 12 -O mandato do Presidente tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
Artigo 18.º — Eleição e mandato do Presidente
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009