- 1 -A ESEC é uma unidade orgânica de ensino e investigação do IPC, dotada de autonomia nos termos do artigo 29.º dos Estatutos do IPC.
- 2 -A ESEC dispõe de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa e disciplinar.
- 3 -Cabe ao Presidente da Escola a gestão administrativa e de recursos humanos da ESEC.
- 4 -Nos termos da autonomia administrativa os actos do Presidente da Escola estão apenas sujeitos a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na Lei.
- 5 -A ESEC tem poderes para gerir, no plano financeiro, o orçamento que lhe for atribuído pelo Conselho Geral do IPC, cabendo ao Conselho Administrativo da Escola:
- a)Autorizar a realização e o pagamento de despesas de funcionamento até ao limite previsto no plano de actividades e orçamento aprovado para a ESEC pelo conselho geral do IPC;
- b)Gestão das receitas próprias cobradas pela Escola;
- c)Gestão dos orçamentos relativos a projectos e a prestações de serviço da responsabilidade desta Escola.
- 6 -A ESEC é responsável pelo uso da sua autonomia e deverá colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pelo IPC.
Artigo 4.º — Natureza e Regime Jurídico
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009