- 1 -Os docentes que acumulem mais do que um cargo para o qual esteja prevista uma redução da carga lectiva semanal, apenas poderão beneficiar dessa redução em dois desses cargos.
- 2 -Nas situações abrangidas pelo exposto no ponto anterior, o valor da redução da carga lectiva do segundo cargo não poderá ser superior a 50 % do que está previsto nos estatutos.
- 3 -Com excepção do Presidente e dos Vice-Presidentes, as diminuições da carga lectiva dos docentes não poderão, no seu conjunto, resultar em horários com carga lectiva inferior ao limite mínimo estabelecido na lei.
Artigo 54.º — Redução da carga lectiva semanal pelo exercício de funções de coordenação
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009