- 1 -Quando aplicável, as unidades curriculares creditadas nos termos do artigo anterior conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, onde foram realizadas.
- 2 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, e a escala de classificação adoptada seja diferente da nacional, aplicar-se-á a seguinte fórmula de cálculo:
CIPP = 10 (1 + (CIESe - CSESe_lmp)/(CSESe_lMp - CSESe_lmp))
onde:
CIPP - Classificação da unidade curricular no Instituto Politécnico do Porto
CIESe - Classificação da unidade curricular na Instituição de Ensino Superior Estrangeira
CSESe_lmp - Limite mínimo positivo na escala de classificação do Sistema de Ensino Superior Estrangeiro
CSESe_lMp - Limite máximo positivo na escala de classificação do Sistema de Ensino Superior Estrangeiro
Artigo 25.º — Classificação
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009