- 1 -Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias necessárias ao prosseguimento de estudos no curso a que se candidatam.
- 2 -Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português, essa demonstração corresponde à aprovação nas provas de ingresso definidas para esse ciclo de estudos no ano de ingresso, conforme publicitado pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).
- 3 -As provas de ingresso usadas para a candidatura deverão ser realizadas no ano civil ou nos três anos civis anteriores ao da candidatura.
- 4 -Para candidatos provenientes de sistemas de ensino estrangeiro em que seja aplicável o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, essa demonstração tem como base o disposto no n.º 2 deste artigo.
- 5 -Quando o candidato é titular de curso para o qual não é aplicável o disposto nos n.º 2 e 4, deverá apresentar documentação que permita comprovar que, na sua formação escolar, obteve aprovação em exames finais que integrem os conhecimentos abrangidos pelas provas definidas no n.º 2.
- 6 -Quando o candidato é titular de curso para o qual não é aplicável o disposto nos números anteriores deverá apresentar documentação que permita comprovar que, na sua formação escolar, obteve aprovação nas componentes curriculares que integram os conhecimentos abrangidos pelas provas definidas no n.º 2.
Artigo 3.º — Qualificação académica específica
Vigente desde: 12/02/2026
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