- 1 -Os serviços municipais organizam -se nas seguintes categorias de unidades orgânicas:
- a)Divisões municipais - unidades orgânicas de caráter flexível, constituindo uma componente variável da organização dos serviços municipais, que visa assegurar a sua permanente adequação às necessidades de funcionamento e otimização dos recursos, aglutinando competências de caráter operativo e instrumental integrados numa mesma área funcional, dirigidas por cargos de direção intermédia de 2.º grau.
- b)Unidade Municipal - concorre para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau, designados por dirigentes de direção intermédia de 3.º grau.
- c)Subunidades orgânicas - quando se trate predominantemente de funções de natureza executiva, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
- d)Gabinetes - Sem equiparação a cargos dirigentes e não integrados em unidades orgânicas flexíveis.
- 2 -Serviços enquadrados por legislação específica, que não concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e a sua criação está sujeita a regras especiais não subordinadas ao Regime Jurídico de Organização dos Serviços das Autarquias Locais.
- 3 -O Anexo I (a aprovar pela Câmara Municipal) define a estrutura flexível dos serviços municipais e a competência das respetivas unidades orgânicas.
- 4 -O Anexo II define os serviços enquadrados por legislação específica.
- 5 -O Anexo III (a aprovar pela Câmara Municipal) apresenta a tabela de sucessão das unidades orgânicas flexíveis.
- 6 -O anexo IV (a aprovar pela Câmara Municipal) apresenta o organograma da estrutura organizacional dos serviços municipais.
Artigo 5.º — Categorias de unidades orgânicas
Vigente desde: 21/02/2019
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