(Lei n.º 116/98, de 5 de maio)
- 1 -Compete ao Gabinete Médico Veterinário, na área da fiscalização sanitária:
- a)Intervir e colaborar na execução das tarefas de inspeção Higino-sanitária das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem produtos de origem animal, e sues derivados;
- b)Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre instalações e estabelecidos na alínea anterior;
- c)Proceder à inspeção sanitária de reses, aves, caça, bem como das respetivas carnes e subprodutos destinados ao consumo público;
- d)Proceder à inspeção sanitária de pescado fresco ou por qualquer forma, preparado ou conservado;
- e)Efetuar inspeções de leites e seus derivados e dos respetivos locais de produção, preparação, armazenamento e comercialização, divulgando normas conducentes à perfeita obtenção, acondicionamento e resguardo dos produtos;
- f)Efetuar a inspeção de embalagens e dos meios de transporte dos produtos alimentares de origem animal, tendo em vista os materiais a usar, as condições de limpeza e o modo de acondicionamento dos produtos;
- g)Colaborar com as autoridades sanitárias competentes e tudo o que diga respeito à higiene do concelho e à defesa da saúde pública, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Compete, ainda, a este gabinete, na área da sanidade animal:
- a)Proceder à vacinação e revacinação antirrábica de animais domésticos;
- b)Proceder à fiscalização de feiras, exposições e comércio de animais bem como o seu trânsito;
- c)Realizar ações contra animais infestantes ou nocivos, nomeadamente desinfeções periódicas em locais onde tais se mostrem necessários
- d)Colaborar com as outras autoridades sanitárias competentes em tudo o que diga respeito à saúde pecuária visando a defesa da saúde pública, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Além das competências previstas nos números anteriores, compete-lhe ainda exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamentos, deliberação, despacho ou determinação superior.
ANEXO III
Tabela de Sucessão das unidades orgânicas flexíveis
- 1 -À Divisão Administrativa e Financeira, sucede a unidade orgânica flexível designada por Divisão Administrativa e Financeira.
- 2 -À Divisão de Obras Municipais, sucede a unidade orgânica flexível designada por Divisão de Obras Municipais.
- 3 -À Divisão de Ambiente e Gestão Urbana, sucede a unidade orgânica flexível designada por Divisão de Ambiente e Gestão Urbana.
- 4 -À Divisão Sociocultural, sucede a unidade orgânica flexível designada por Divisão Sociocultural.
ANEXO IV
Organograma
O Organograma representativo da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Miranda do Douro constitui o Anexo IV ao presente regulamento e tem caráter meramente descritivo.
(ver documento original)
312025343