- 1 -As estruturas informais organizam-se, no âmbito do apoio à gestão e atividades operativas, em serviços, áreas e gabinetes.
- 2 -Cada estrutura informal poderá dispor de um regulamento de organização e de funcionamento próprio, aprovado pelo Presidente da Câmara.
- 3 -Tais regulamentos devem refletir as tarefas permanentes de cada estrutura e privilegiar formas de organização flexíveis, por objetivos, em consonância com os planos de atividades anuais.
- 4 -Os coordenadores/responsáveis destas estruturas informais são designados pelo Presidente da Câmara sob proposta dos dirigentes dos respetivos serviços.
Artigo 18.º — Enquadramento das estruturas informais
Vigente desde: 12/02/2026
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