- 1 -O pagamento de um valor por adiantamento, pela UMinho ao adjudicatário, antes da prestação dos serviços ou do fornecimento/locação dos bens, pode ser efetuado se autorizado pelo Conselho de Gestão, e desde que se encontrem observadas as condições previstas no n.º 1 e seguintes do artigo 292.º do Código dos Contratos Públicos nomeadamente:
- i)O valor dos adiantamentos não seja superior a 30 % do preço contratual;
- ii)Seja prestada caução de valor igual ou superior aos adiantamentos efetuados, sendo aplicável, com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 88.º e 90.º do Código dos Contratos Públicos.
- i)O valor dos adiantamentos não seja superior a 30 % do preço contratual;
- 2 -Poderão ainda ser efetuados adiantamentos sem que estejam observadas e reunidas as condições referidas no número anterior, em casos excecionais, devidamente fundamentados e autorizados pelo Conselho de Gestão, nos termos do n.º 3 do artigo 292.º do CCP.
Artigo 11.º — Adiantamentos
Vigente desde: 06/02/2023
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