A escolha da(s) entidade(s) a convidar deve pautar-se por critérios de eficiência, eficácia, economicidade e razoabilidade, primando pelo respeito dos princípios inerentes à atividade administrativa e à contratação pública, definidos no artigo 3.º do presente Regulamento.
Artigo 5.º — Escolha da(s) entidade(s) a convidar
Vigente desde: 06/02/2023
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