Artigo 9.º
Caução
Redação registada como em vigor em 01/07/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Nos contratos com valor contratual igual ou superior a 200.000 (euro) pode ser exigida a prestação de caução pelo valor de até 5 % do preço contratual, com exclusão do IVA, fixado em função da complexidade e expressão financeira do respetivo contrato, exceto nas situações devidamente fundamentadas e autorizadas pelo órgão competente.
- 2 -A caução é prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, nos termos previstos no artigo 90.º do Código dos Contratos Públicos.
Referências (1)
- Artigo 90.º do Código CCPexterno