- 1 -Nos contratos com valor contratual igual ou superior a 200.000 (euro) pode ser exigida a prestação de caução pelo valor de até 5 % do preço contratual, com exclusão do IVA, fixado em função da complexidade e expressão financeira do respetivo contrato, exceto nas situações devidamente fundamentadas e autorizadas pelo órgão competente.
- 2 -A caução é prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, nos termos previstos no artigo 90.º do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 9.º — Caução
Vigente desde: 06/02/2023
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