- 1 -As relações de trabalho permanentes do AD com a DGPDN, com o EMGFA e com o CdM, no âmbito das respetivas competências, devem ser alargadas, sempre que se justifique, a outras entidades na dependência do Ministério da Defesa Nacional
- 2 -No âmbito dos assuntos que não sejam estritamente militares, o relacionamento a desenvolver com autoridades e entidades locais, nos Estados Acreditadores, deve estar devidamente alinhado com a DGPDN e com as prioridades por esta identificadas e definidas.
- 3 -No âmbito dos assuntos estritamente militares, o relacionamento a desenvolver com autoridades e entidades locais, nos Estados Acreditadores, deve estar devidamente alinhado com o EMGFA e com as prioridades por este identificadas e definidas.
- 4 -Os relacionamentos institucionais a que se refere o número anterior são desenvolvidos sem prejuízo do definido no n.º 3 do artigo 3.º
Artigo 5.º — Relações institucionais
Vigente desde: 11/02/2022
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Em vigor desde 11/02/2022