- 1 -Nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, com a redação dada pela Lei n.º 57/2019, de 7 de agosto, "Regime Jurídico do Associativismo Jovem", são Associações Juvenis:
- a)As associações com mais de 80 % de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, em que o órgão executivo é constituído por 80 % de jovens com idade igual ou inferior a 30 anos;
- b)As associações socioprofissionais com mais de 80 % de associados com idade igual ou inferior a 35 anos, em que o órgão executivo é constituído por 80 % de jovens com idade igual ou inferior a 35 anos.
- 2 -São equiparadas a Associações Juvenis as organizações de juventude partidárias ou sindicais, desde que preencham os requisitos mencionados na alínea a) do número anterior e salvaguardadas as disposições legais que regulam os partidos políticos e as associações sindicais.
- 3 -São equiparadas a Associações Juvenis as organizações nacionais reconhecidas pela "World Association of Girl Guides and Girl Scouts" e pela "World Organization of the Scout Movement".
- 4 -Podem ser equiparadas a Associações Juvenis as entidades sem fins lucrativos de reconhecido mérito e importância social que desenvolvam atividades que se destinem a jovens, mediante despacho anual do membro do Governo responsável pela área da juventude.
- 5 -Beneficiam do estatuto de dirigente associativo jovem, pelo menos:
- a)5 dirigentes, nas Associações Juvenis com 250 ou menos associados jovens;
- b)7 dirigentes, nas Associações Juvenis com 251 a 1 000 associados jovens;
- c)11 dirigentes, nas Associações Juvenis com 1 001 a 5 000 associados jovens;
- d)15 dirigentes, nas Associações Juvenis com 5 001 a 10 000 associados jovens;
- e)20 dirigentes, nas Associações Juvenis com mais de 10 000 associados jovens.
- 6 -Nas Associações Juvenis que tenham mais de 20 000 associados jovens, ao número de dirigentes referido na alínea e) do número anterior acresce um dirigente por cada 10 000 associados jovens inscritos.
- 7 -Nas federações de associações de jovens beneficiam do estatuto de dirigente associativo jovem, pelo menos, 10 dirigentes.
Artigo 18.º — Âmbito
Vigente desde: 18/02/2021
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Em vigor desde 18/02/2021