- 1 -Os estudantes que pretendam beneficiar do estatuto de Estudante-trabalhador deverão comprovar a situação de trabalhador, nos termos próprios, de acordo com as especificações expostas nos números seguintes.
- 2 -A prova da condição de trabalhador far-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- a)No caso de ser trabalhador por conta própria ou no caso de ser trabalhador por conta de outrem no setor privado - através de documento da Segurança Social, comprovativo da inscrição como beneficiário e da efetivação de descontos até ao segundo mês anterior àquele em que o estatuto é requerido ou da respetiva isenção. Se o/a estudante, à data de requerimento do estatuto, só possuir o documento de inscrição na Segurança Social, o estatuto ficará pendente até à entrega na plataforma do respetivo comprovativo de efetivação de descontos, que deverá ocorrer no prazo máximo de 60 dias.
- b)No caso de ser trabalhador por conta de outrem no setor público - através de declaração do respetivo serviço, devidamente autenticada, subscrita pelo dirigente máximo do serviço ou pelo respetivo departamento de pessoal.
- c)No caso de frequentar um curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, com uma duração mínima de 6 meses - através de documento comprovativo, com indicação do início e duração da atividade e do registo de acreditação da formação ou programa de ocupação temporária de jovens, emitido por entidade autorizada a desenvolver o respetivo curso ou programa.
- 3 -Os documentos mencionados no ponto anterior devem ter data de emissão inferior a 30 dias.
- 4 -O pedido deverá ser feito no DOMUS (Atividade letiva» Estatutos) até 15 de novembro de cada ano ou até trinta dias consecutivos após a inscrição ou matrícula, se posterior.
- 5 -O/a estudante que passe à situação de trabalhador, após o término dos prazos referidos no número anterior, deverá apresentar o seu pedido através de requerimento (Área pessoal» Requerimentos), anexando os documentos comprovativos, até 30 dias após o início da atividade profissional. Desta forma, sendo o pedido deferido, serão os serviços académicos a processar o pedido sem a cobrança de qualquer taxa adicional.
- 6 -Os serviços da área académica das UO divulgarão os resultados da decisão sobre a atribuição do estatuto no prazo de 30 dias.
- 7 -A apresentação fora de prazo do pedido para atribuição do estatuto de Estudante-trabalhador, bem como a inclusão de documentos em falta, estão sujeitos ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor referente à prática de atos fora de prazo, com o limite adicional de trinta dias para além do prazo fixado.
Artigo 6.º — Tramitação
Vigente desde: 18/02/2021
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Em vigor desde 18/02/2021