Às situações não contempladas no presente regulamento, aplica-se supletivamente o disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008 de 25 de Junho.
Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico, salvo sobre matérias cometidas legal ou estatutariamente a outros órgãos, a quem, nesses casos, competirá a decisão.
Das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário do Conselho.