Publicação do regulamento de licenciaturas da ESTG
Âmbito
Conceitos
1 - De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro, entende-se por:
a) Ano curricular, semestre curricular e trimestre curricular - as partes do plano de estudos do curso que, de acordo com o respectivo instrumento legal de aprovação, devam ser realizadas pelo estudante, quando em tempo inteiro e regime presencial, no decurso de um ano, um semestre ou um trimestre lectivo, respectivamente;
b) Aprovação (numa unidade curricular) - obtenção, em resultado da avaliação final à unidade curricular, de uma classificação não inferior a 10, na escala de 0 a 20;
c) Boletim de registo académico - documento oficial que indica, para as unidades curriculares em que o estudante em mobilidade obteve aproveitamento:
i) A denominação;
ii) O número de créditos que atribui;
iii) A classificação segundo o sistema de classificação legalmente aplicável;
iv) A classificação segundo a escala europeia de comparabilidade de classificações.
Emitido por:
i) Estabelecimento de ensino na qualidade de estabelecimento de origem - para instruir a candidatura do estudante à frequência de parte do curso no estabelecimento de acolhimento;
ii) O estabelecimento de ensino na qualidade de estabelecimento de acolhimento - para certificar a aprovação nas unidades curriculares frequentadas com aproveitamento pelo estudante;
d) Classificação de uma unidade curricular - resultado expresso na escala numérica de 0 a 20, da avaliação final do grau de cumprimento dos objectivos fixados para cada unidade curricular;
e) Contrato de estudos (learning agreement) - contrato celebrado para um estudante em mobilidade entre o estabelecimento de origem, o estabelecimento de acolhimento e o estudante. Para os estudantes em que o estabelecimento de origem é português deve, obrigatoriamente, incluir:
i) As unidades curriculares que o estudante irá frequentar no estabelecimento de ensino de acolhimento, a língua em que são ministradas e avaliadas e o número de créditos que atribuem;
ii) As unidades curriculares do estabelecimento de ensino de origem cuja aprovação é substituída pela aprovação nas referidas em i) e o número de créditos que atribuem em caso de aprovação;
iii) Os critérios que o estabelecimento de origem adoptará na conversão das classificações das unidades curriculares em que o estudante obteve aprovação no estabelecimento de acolhimento;
iv) O intervalo de tempo em que decorrerá a frequência do estabelecimento de ensino de acolhimento;
f) Crédito - a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente, sessões de ensino de natureza colectiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;
g) Créditos ECTS - os créditos segundo o European credit transfer and accumulation system (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), cuja aplicação é regulada pelo Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro;
h) Créditos de uma unidade curricular - o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efectuado por um estudante para realizar uma unidade curricular;
i) Créditos de uma área científica - o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efectuado por um estudante numa determinada área científica;
j) Diploma - o documento oficial emitido na forma legalmente prevista, comprovativo da atribuição de um grau académico ou da conclusão de um curso não conferente de grau pelo estabelecimento de ensino que o confere. É constituído pela certidão do registo lavrado e subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior que confere o grau. São diplomas:
i) As certidões de registo que comprovem a titularidade de um grau académico;
ii) O documento oficial comprovativo da conclusão de um curso não conferente de grau, emitido pelo estabelecimento de ensino que o ministra, e as respectivas certidões.
A titularidade do grau é comprovada pelo diploma e também, para os estudantes que o requeiram:
a) Por carta de curso (1.º e 2.º ciclo);
b) Por carta doutoral, para grau de doutor;
k) Estabelecimento de origem - o estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que se encontra matriculado e inscrito o estudante em mobilidade;
l) Estabelecimento de acolhimento - o estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que o estudante em mobilidade frequenta parte de um curso superior.
m) Estrutura curricular de um curso - o conjunto de áreas científicas que integram um curso e o número de créditos que um estudante deve reunir em cada uma delas para:
i) A obtenção de um determinado grau académico;
ii) A conclusão de um curso não conferente de grau;
iii) A reunião de uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;
n) Estudante em mobilidade - o estudante matriculado e inscrito num estabelecimento de ensino superior e curso que realiza parte desse curso noutro estabelecimento de ensino superior, nacional - do mesmo ou de diferentes sub-sistemas - ou estrangeiro. A mobilidade dos estudantes é assegurada através do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas;
o) Horas de contacto - o tempo utilizado em sessões de ensino de natureza colectiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões de orientação pessoal de tipo tutorial.
p) Plano de estudos de um curso - o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para:
i) A obtenção de um determinado grau académico;
ii) A conclusão de um curso não conferente de grau;
iii) A reunião de uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;
q) Suplemento ao diploma - documento complementar do diploma que:
i) Descreve o sistema de ensino superior português e o seu enquadramento no sistema educativo, à data da obtenção do diploma;
ii) Caracteriza a instituição que ministra o ensino e conferiu o diploma;
iii) Caracteriza a formação realizada (grau, área, requisito de acesso, duração normal, nível) e o seu objectivo;
iv) Fornece informação pormenorizada sobre a formação realizada e os resultados obtidos;
r) Unidade Curricular - unidade de ensino com objectivos de formação próprios que é objecto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;
2 - Nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho, entende-se por:
a) Creditação - o reconhecimento por um estabelecimento de ensino superior, através da atribuição de créditos ECTS:
i) Da formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimento de ensino superior nacional ou estrangeiro, quer a obtida no quadro da organização decorrente do processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
ii) Da formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, nos termos fixados pelo respectivo diploma;
iii) Da experiência profissional e formação pós secundária, tendo em consideração o nível da formação e a área científica em que foram obtidos, com vista ao prosseguimento de estudos para a obtenção de um grau académico ou diploma.
b) Titularidade de um grau - a titularidade de um grau é comprovada por um diploma e também, para os estudantes que o requeiram:
Por carta de curso (1.º e 2.º ciclo);
Por carta doutoral, para grau de doutor.
3 - Entende-se, ainda, por:
Matrícula - o acto pelo qual o aluno dá entrada na ESTG;
Inscrição - o acto que faculta ao aluno, depois de matriculado, a frequência das unidades curriculares em que se inscreve.
Descritores de Dublin
O grau de licenciado é conferido aos estudantes que (Descritores de Dublin):
Demonstrem possuir conhecimentos e capacidade de compreensão num área de estudo, a um nível que:
Sustentando-se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde;
Corresponda e se apoie em livros de texto de nível avançado;
Em alguns dos domínios da área de estudo, se situe ao nível dos conhecimentos de ponta na área científica respectiva,
Licenciatura - ensino politécnico
O grau de licenciado é conferido ao estudante que tenha obtido aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura (1.º ciclo), reunindo o número de créditos fixados.
No ensino politécnico, o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado deve valorizar especialmente a formação que visa o exercício de uma actividade de carácter profissional, assegurando aos estudantes uma componente de aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às actividades concretas do respectivo perfil do profissional
Tendo em atenção o disposto no anterior os estudantes que concluam um curso de licenciatura devem:
a) No domínio do conhecimento e capacidade de compreensão:
Demonstrar conhecimento actualizado da área profissional, incluindo:
Conhecimentos científicos actualizados da área de estudo;
Capacidade de compreensão;
Conceitos e resultados da investigação em curso;
Demonstrar conhecimentos dos desenvolvimentos recentes registados nas diferentes vertentes que integram o perfil profissional.
No domínio da aplicação:
Saber aplicar os conhecimentos teóricos e os conceitos científicos disponíveis bem como os resultados da investigação, aos problemas colocados pelo exercício da prática profissional;
Ser capazes de integrar, na perspectiva da actividade profissional a desempenhar, os conhecimentos, as perspectivas, os estudos e as competências das diferentes disciplinas;
c) No domínio da capacidade de emitir juízos:
Comprovar capacidade de resolução de problemas no âmbito da sua área de estudo, e de construírem e fundamentarem a sua própria argumentação;
Mostrar capacidade de recolher, seleccionar e interpretar a informação relevante, particularmente na sua área de estudo, que os habilite a fundamentarem as soluções que preconizam e os juízos que emitem, incluindo na análise os aspectos sociais, científicos e éticos relevantes;
Ser capazes de estabelecer objectivos realistas, de planificar, de tratar de um modo sistemático e de reflectir sobre, as tarefas a desempenhar, com base na informação recolhida e analisada;
Ser capazes de aplicar os conhecimentos e competências às diversas situações que ocorrem na prática profissional;
Demonstrar capacidade de resolver problemas da prática profissional que não sejam prévia e integralmente definíveis com clareza ou para os quais os procedimentos padronizados não são aplicáveis;
Demonstrar capacidade de:
Definir e analisar independentemente situações problemáticas complexas que ocorram na prática profissional com recurso aos conhecimentos - teóricos e aplicados - relevantes;
Desenvolvimento e aplicação de novas estratégias de resolução;
Avaliação da eficácia dessas estratégias;
d) No domínio das capacidades comunicacionais:
Ser capazes de comunicar com os outros e de trabalharem em equipa, em contextos multiculturais, internacionais e ou multidisciplinares, e de responderem às exigências de participação colocadas pela organização empregadora;
e) No domínio da auto-aprendizagem:
Ter desenvolvido as competências de aprendizagem que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida, com elevado grau de autonomia;
f) No domínio das competências profissionais:
Estar devidamente qualificado para:
Um desempenho independente de actividades profissionais;
Se inserir e operar no seio de uma organização empregadora;
Aprofundar progressivamente o nível de desempenho profissional;
g) No domínio da responsabilidade social:
Demonstrar compreensão e comprometimento relativamente a questões éticas, normativas e sociais relacionadas com a aplicação do conhecimento e a futura prática profissional.
Estrutura do ciclo de estudos
O ciclo de estudos tem 180 créditos e uma duração normal de seis semestres curriculares de trabalho dos alunos.
Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que seja indispensável, para o acesso ao exercício de determinada actividade profissional, uma formação de até 240 créditos, com uma duração normal de até sete ou oito semestres curriculares de trabalho, em consequência de normas jurídicas expressas, nacionais ou da União Europeia, ou de uma prática consolidada em instituições de referência de ensino superior do espaço europeu.
Titulação
A titularidade do grau de licenciado é comprovada pelo diploma de licenciatura, no qual é designada a área científica específica e a área de especialização em que, eventualmente, se estruture, e, para os estudantes que o requeiram, por carta de curso.
Pela realização de uma parte de um curso de licenciatura correspondente aos dois primeiros anos do plano de estudos pode ser atribuído um "diploma de formação básica" (pré-graduada).
Os modelos dos diplomas e da carta de curso são os fixados para o Instituto Politécnico de Portalegre.
A emissão dos diplomas é acompanhada da emissão de um Suplemento ao Diploma, elaborado de acordo com o modelo em vigor no Instituto Politécnico de Portalegre, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 42/2005 de 22 de Fevereiro e da Portaria n.º 30/2008 de 10 de Janeiro.
Os prazos para emissão dos diplomas, da carta de curso, e do Suplemento ao Diploma, serão os que forem fixados para o Instituto Politécnico de Portalegre.
Criação/alteração
Nos termos dos estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre a criação e a alteração de cursos compete ao Presidente do Instituto, mediante prévio parecer do Conselho Académico e sob proposta do Conselho Técnico-Científico.
As propostas devem enquadrar-se:
Objectivos
As propostas de criação e alteração devem indicar os objectivos específicos do curso, incluindo nomeadamente os conhecimentos, capacidades e competências que se espera o formando venha a adquirir no final do curso.
O ciclo de estudos deve assegurar predominantemente a aquisição pelo estudante de uma especialização de natureza profissional.
Organização e estrutura curricular
O ciclo de estudos conducentes ao grau de licenciatura é organizado de acordo com o sistema de créditos ECTS (European Credit Transfer System), nos termos consagrados no Decreto-Lei n.º 42/2005 de 22 de Fevereiro.
Os planos de estudos são organizados de acordo com o regime anual ou semestral.
Para cada curso são, obrigatoriamente, fixados:
Dossier informativo do curso
Condições gerais de acesso e ingresso
O acesso aos cursos de licenciatura ministrados pela ESTG pode ser efectuado através de:
O acesso através dos regimes referidos no número anterior é regulado por diplomas próprios e pelos regulamentos deles decorrentes;
A Direcção-Geral do Ensino Superior assegura a divulgação através da Internet e de outros meios que considerar adequados de toda a informação relevante acerca do acesso ao ensino superior, nomeadamente a referente às normas legais aplicáveis, às provas de ingresso, aos pré-requisitos, às preferências regionais e outras, às classificações mínimas, à fórmula da nota de candidatura e às vagas para a candidatura a cada par estabelecimento/curso.
Aos "concursos especiais" e às "mudanças de curso, transferências e reingressos" aplicam-se os regulamentos específicos em vigor no Instituto Politécnico de Portalegre.
O Instituto Politécnico de Portalegre disponibiliza na Internet os regulamentos referidos no número anterior.
Condições específicas de acesso
As condições específicas de acesso a cada um dos cursos através do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior são aprovadas pelo Conselho Técnico-Científico, mediante proposta das áreas científicas envolvidas no curso, tendo em atenção:
As orientações do Conselho Académico do Instituto;
As deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
As demais normas legais aplicáveis
Vagas
O número de vagas para cada curso é fixado pelo Presidente do Instituto, ouvido o Conselho Académico e sob proposta conjunta do Director da Escola e do Conselho Técnico-Científico, ouvida a área científica predominantemente responsável pelo curso, tendo em atenção as orientações gerais relativas ao financiamento dos cursos dimanadas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Candidatura
A candidatura através do Concurso Nacional de Acesso e dos Regimes Especiais é efectuada nos termos e prazos fixados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
A candidatura através dos concursos especiais e dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso é realizada: a) Nos prazos fixados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; b) Nos termos constantes dos regulamentos próprios em vigor no Instituto Politécnico de Portalegre.
Matrículas e inscrições
Candidatura a inscrição em unidades curriculares isoladas
À inscrição em unidades curriculares isoladas de um curso de licenciatura aplica-se o disposto nos regulamentos de "Frequência de Unidades Extracurriculares por Alunos Regulares", "Aluno Extraordinário"e de "Inscrição de Alunos do 1.º Ciclo em Unidades Curriculares do 2.º Ciclo", conforme regime aplicável.
Inscrição de estudantes do 1.º ciclo em unidades curriculares do 2.º ciclo
Princípios
O processo de ensino-aprendizagem e de avaliação deve obedecer aos princípios da igualdade, da qualidade e da justiça, desenvolvendo-se no respeito estrito da ordem, urbanidade e assiduidade, bem como no cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
Condições para o funcionamento
Regime lectivo
O ano escolar encontra-se organizado em dois semestres lectivos.
Cada semestre lectivo tem a duração de 20 semanas efectivas, excluindo o período de interrupção das actividades e de férias escolares, sendo 15 semanas exclusivamente lectivas e as restantes dedicadas ao estudo e avaliação (incluindo a época de exames normal e de recurso).
Cada semana corresponde a 40 horas de trabalho total do aluno.
A carga lectiva semanal é fixada no plano de estudos do curso não devendo ultrapassar as 20 horas, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados.
As actividades dividem-se por actividades de trabalho presencial (ou de contacto) e actividades de trabalho não presencial.
As actividades de trabalho presencial (ou de contacto) desenvolvem-se através de aulas teóricas, teórico-práticas, práticas, de orientação tutorial, seminários, práticas laboratoriais, trabalhos de campo, estágios ou de outros processos previstos no plano de estudos do curso.
As actividades de trabalho não presencial incluem o trabalho autónomo e de pesquisa do estudante, bem como outras actividades desenvolvidas sob proposta e orientação do docente responsável pela unidade curricular.
Calendário escolar e horários
O calendário escolar é aprovado pelo Director da Escola, ouvidos os Conselhos Técnico-Científicos e Pedagógico, e tendo em consideração os princípios gerais definidos pelo Conselho Académico.
O calendário escolar para o 3.º ano curricular dos cursos em que o plano curricular integra "estágio"deve incluir as datas limites para apresentação do relatório de estágio para cada uma das épocas de exames previstas.
O calendário escolar deve ser aprovado e publicado antes do início das actividades de cada semestre lectivo (se semestral) ou do ano lectivo (se anual).
Os horários para cada semestre devem ser disponibilizados atempadamente.
Para os estudantes com unidades curriculares em atraso os horários das unidades curriculares de cada ano curricular não são obrigatoriamente compatibilizados com os das unidades de anos anteriores, em virtude de constrangimentos de logística e de gestão de pessoal docente.
Propinas
Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre o montante de propinas é fixado anualmente pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente do Instituto.
Ao pagamento de propinas aplicam-se as normas em vigor no Instituto Politécnico de Portalegre as quais fixam as modalidades de pagamento, os prazos e o montante de cada prestação.
Nos termos do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 37/2003 de 22.8 o não pagamento da propina devida implica a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento se reporta, para além das demais consequências legal ou regulamentarmente previstas.
Prescrições
Aos alunos de licenciatura aplica-se o disposto no "Regulamento de Prescrições" em vigor.
Precedências
Para cada curso poderá ser estabelecido pelo Conselho Técnico-Científico um regime específico de precedências, sob proposta da Comissão de Curso ou da área científica predominante.
As precedências para a unidade curricular de projecto/estágio são as estabelecidas no "Regulamento de Estágios".
Regime de frequência e avaliação
O regime de frequência e avaliação para as unidades curriculares, com excepção do projecto/estágio, é o constante dos regulamentos de "Frequência e Avaliação" e de "Exames".
O regime de frequência e avaliação para a unidade curricular de projecto/estágio é o previsto no "Regulamento de Estágios" em vigor.
Projecto/estágio
Ao projecto/estágio aplica-se o disposto no "Regulamento de Estágios" em vigor.
Conteúdos programáticos das unidades curriculares
Os programas das unidades curriculares, depois de validadas pela Comissão de Curso, nos termos e para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º devem integrar a "ficha da unidade curricular."
Sumários
Cada docente elaborará on-line o sumário do período respeitante às horas de contacto de cada unidade curricular.
O Director/Presidente do Conselho Directivo fixará as normas e procedimentos para a elaboração e divulgação dos sumários e para a verificação do seu cumprimento.
Ficha de unidade curricular
Atendimento aos alunos
Os docentes devem dispor no seu horário de horas específicas para atendimento aos alunos, nos termos definidos pela lei.
Os horários de atendimento devem:
Classificação final da licenciatura
A classificação final dos candidatos aprovados, é atribuída no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20 valores, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações quando aplicável.
A classificação final da licenciatura corresponde à média, ponderada em função do número de créditos ECTS, das classificações obtidas em cada unidade curricular:
(ver documento original)
Classificação final do curso de formação básica (pré-graduada)
Os alunos que tenham obtido aproveitamento em todas as unidades curriculares dos dois primeiros anos curriculares do curso podem requerer um diploma de formação básica (pré-graduada).
A classificação final da formação básica (pré-graduada) será calculada pela fórmula referida no n.º 2 do artigo anterior, aplicada às unidades curriculares dos 1.º e 2.º anos curriculares do curso.
À formação básica (pré-graduada) aplica-se igualmente o disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico
O funcionamento dos cursos será acompanhado pelos Conselho Técnico-Científico e pelo Conselho Pedagógico, nos termos das suas competências estatutárias.
Órgãos de direcção e gestão
Cada ciclo de estudos conferente do grau de licenciado é objecto de uma gestão própria através da respectiva Comissão de Curso.
Comissão de curso
Competências do coordenador de curso
Compete ao coordenador de curso:
Competências da comissão do curso
Protocolo de cooperação
Sempre que um ciclo de estudos conferente de grau de licenciado seja promovido e desenvolvido em colaboração com outro estabelecimento de ensino, nos termos do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, é celebrado um protocolo de cooperação no qual são definidos os termos em que essa cooperação se realiza.
O protocolo deve definir, nomeadamente:
Apenas por um dos estabelecimentos de ensino;
Por cada um dos estabelecimentos de ensino em separado - o grau ou diploma é titulado através de um documento emitido por cada um dos estabelecimentos de ensino;
Pelo estabelecimento de ensino em conjunto - o grau ou diploma é titulado através de um documento único subscrito pelo Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre e pelos órgãos legal e estatutariamente competentes dos outros estabelecimentos de ensino;
O protocolo é objecto de parecer prévio do Conselho Técnico-Científico e subscrito pelo Director da Escola.
Contribuição para a qualidade de ensino
Os docentes e estudantes devem contribuir para a qualidade de ensino e para a sua melhoria.
Nesse âmbito os docentes e os estudantes deverão responder aos inquéritos pedagógicos, da responsabilidade da Escola ou do Instituto, que lhes sejam dirigidos.
Relatório da unidade curricular
No prazo máximo de um mês, contado a partir de termo do período fixado para a época de recurso, o docente responsável por cada uma das unidades curriculares deve enviar à Comissão de Curso, em formato digital, um relatório em que conste obrigatoriamente a análise do funcionamento da unidade curricular e uma avaliação do cumprimento dos objectivos propostos.
Sempre que oportuno o relatório deve incluir sugestões para a melhoria do funcionamento da unidade curricular.
O modelo de relatório será definido pelo Conselho Técnico-Científico, tendo em consideração:
As normas estabelecidas pela Agência de Avaliação e Acreditação para os relatórios de auto-avaliação dos cursos;
As orientações dos responsáveis institucionais pela auto-avaliação no IP de Portalegre.
Artigo41 .º
Regimes especiais
Aos estudantes dos cursos de licenciatura aplicam-se os regulamentos em vigor para os diversos regimes especiais.
Melhoria de nota
À melhoria de nota obtida nas unidades curriculares, com excepção do projecto/estágio, aplicam-se as normas constantes do "Regulamento de Exames" em vigor.
O regulamento não se aplica às unidades curriculares de projecto/estágio.
Consulta de provas, reclamação e recurso
Às unidades curriculares, com excepção do projecto/estágio, aplica-se o "Regulamento de Júris, Consulta de Provas, Reclamações e Recursos" em vigor.
O regulamento não se aplica às unidades curriculares de projecto/estágio.
Creditação de formação e experiência profissional
À creditação da formação e experiência profissional anteriores aplicam-se as regras e procedimentos que estiverem em vigor no Instituto Politécnico de Portalegre.
Até à entrada em vigor do respectivo regulamento à creditação de formação e de experiência profissional aplicam-se as normas transitórias aprovadas pelo Conselho Técnico-Científico da ESTG.
Língua estrangeira
O ciclo de estudos pode ser ministrado, no todo ou em parte, em língua estrangeira.
O relatório de projecto/relatório de estágio deve ser escrito em língua portuguesa.
Excepcionalmente, e por proposta da Comissão de Curso, a requerimento do interessado, o Conselho Técnico-Científico pode autorizar a sua apresentação em inglês, francês ou espanhol.
Casos omissos
Às situações não contempladas no presente regulamento, aplica-se supletivamente o disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008 de 25 de Junho.
Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico, salvo sobre matérias cometidas legal ou estatutariamente a outros órgãos, a quem, nesses casos, competirá a decisão.
Das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário do Conselho.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor a partir do início do ano lectivo 2009-2010, inclusive
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