A FML pode criar, integrar, modificar e extinguir unidades internas e estabelecimentos anexos, nomeadamente departamentos e outras unidades orgânicas internas, aprovar o seu estatuto próprio e definir o seu grau de autonomia e a forma de articulação com os restantes organismos que a compõem.
Artigo 10.º — Autonomia estrutural
Vigente desde: 09/09/2004
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Em vigor desde 09/09/2004