- 1 -Cada instituto ou clínica universitária é entendido como uma unidade responsável pela investigação e ensino de uma área particular do saber. Pode responsabilizar-se pelo ensino de uma ou mais disciplinas que sejam definidas nos planos de estudo de pré-graduação ou nas acções de formação na pós-graduação. As áreas das diversas disciplinas de um mesmo instituto ou clínica universitária devem ser complementadas entre si.
- 2 -Poderão existir unidades especializadas, adstritas a institutos ou clínicas universitárias ou directamente dependentes do conselho directivo, quando tal se revelar conveniente para o seu adequado funcionamento.
Artigo 13.º — Definição das unidades estruturais
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