- 1 -Cada instituto, laboratório ou clínica universitária disporá de pessoal docente, técnico e administrativo atribuído em função das actividades pedagógicas, científicas ou de prestação de serviços nele desenvolvidas.
- 2 -A atribuição do pessoal aos institutos, aos laboratórios e às clínicas universitárias será revista de dois em dois anos.
Artigo 16.º — Pessoal adstrito às unidades estruturais
Vigente desde: 09/09/2004
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Em vigor desde 09/09/2004