A comissão coordenadora do conselho científico poderá a todo o tempo, nos termos estatutários, sempre que se justificar por razões científicas ou de ensino, criar novos institutos ou modificar a designação dos actualmente existentes, sem necessidade de rever o estatuto da FML, assim como propor às comissões mistas da FML, instituições dependentes do Ministério da Saúde, a criação de novas clínicas universitárias ou de outros locais de ensino extra-hospitalares.
Artigo 19.º — Alteração de unidades estruturais
Vigente desde: 09/09/2004
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Em vigor desde 09/09/2004