- 1 -A assembleia de representantes constitui o órgão de integração de todos os corpos existentes na FML.
- 2 -A assembleia de representantes é composta por 20 delegados dos docentes, dos quais 12 doutorados, 20 dos estudantes, 1 dos investigadores e 10 do pessoal dirigente, técnico superior, administrativo, técnico-profissional, auxiliar e operário.
- 3 -Os delegados são eleitos segundo o preceituado no capítulo referente ao processo eleitoral.
- 4 -O mandato de todos os delegados tem uma duração de dois anos.
- 5 -A mesa da assembleia de representantes é constituída pelo presidente da assembleia, um vice-presidente e dois secretários, eleitos na primeira reunião da assembleia por maioria simples das listas concorrentes.
- 6 -A assembleia de representantes é presidida por um professor catedrático de nomeação definitiva, eleito pela assembleia, nos termos do regulamento eleitoral.
- 7 -Compete à assembleia de representantes:
- a)Elaborar o seu regulamento;
- b)Discutir e aprovar por maioria absoluta dos seus membros os estatutos da FML e das suas unidades orgânicas;
- c)Proceder à revisão do estatuto da FML e das suas unidades orgânicas, quatro anos após a data da sua publicação ou da última revisão;
- d)Proceder em qualquer tempo à revisão do estatuto da FML, por decisão de dois terços dos seus membros em exercício efectivo de funções;
- e)Eleger o conselho directivo e o director da Faculdade e por escrutínio secreto, nos termos do regulamento eleitoral;
- f)Decidir sobre a suspensão ou destituição do director, proposta ao reitor por maioria de dois terços dos seus membros em exercício efectivo de funções;
- g)Discutir e aprovar o relatório anual do conselho directivo do ano transacto;
- h)Discutir e aprovar o projecto de orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
- i)Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja presente por qualquer outro órgão da Faculdade.
- 8 -A assembleia de representantes reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente a convocação do presidente ou a solicitação de dois terços dos seus membros.
Artigo 24.º — Assembleia de representantes
Vigente desde: 09/09/2004
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Em vigor desde 09/09/2004