- 1 -O conselho científico é o órgão que planeia a organização e orientação científica da FML, bem como de acompanhamento do desenvolvimento da investigação. É composto por todos os docentes e investigadores habilitados com o grau de doutor.
- 2 -O conselho científico poderá funcionar em plenário ou em comissão coordenadora.
- 3 -Poderão ser constituídas comissões especializadas de âmbito restrito, sob a responsabilidade do plenário ou da comissão coordenadora.
A comissão de ética funciona como comissão permanente da comissão coordenadora.
- 4 -Compete ao plenário do conselho científico:
- a)Elaborar o seu regulamento;
- b)Eleger em reunião plenária o presidente, até 30 de Outubro;
- c)Estabelecer as linhas gerais de organização e orientação científica da FML, bem como acompanhar o desenvolvimento da investigação;
- d)Apreciar as actividades do ano anterior, em relatório elaborado pelo presidente;
- e)Pronunciar-se sobre a actividade de carácter científico envolvida na extensão cultural e na prestação de serviços à comunidade;
- f)Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos restantes órgãos de gestão da FML ou da Universidade, incluindo os recursos hierárquicos das decisões da comissão coordenadora;
- g)Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que por lei lhe venham a ser atribuídos.
- 5 -Funcionamento:
- a)O plenário reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente a convocação do seu presidente ou a solicitação de dois terços dos seus membros;
- b)O plenário elege por escrutínio secreto o seu presidente;
- c)O presidente do conselho científico proporá ao conselho científico, de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva, um vice-presidente, que, após ratificação por esse conselho, tomará posse perante o director;
- d)Ao vice-presidente do conselho científico compete substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 27.º — Conselho científico
Vigente desde: 09/09/2004
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Em vigor desde 09/09/2004