- 1 -Os membros dos órgãos de gestão com poder deliberativo são solidária, civil, criminal e disciplinarmente responsáveis pelas infracções à lei cometidas no exercício das suas funções.
- 2 -De todas as reuniões dos órgãos de gestão serão lavradas actas. No caso do conselho directivo, as actas serão assinadas por todos os presentes.
- 3 -São excluídos do disposto no n.º 1 os membros que fizeram exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas, na própria sessão ou na sessão imediata.
Artigo 32.º — Responsabilidade dos membros dos órgãos de gestão
Vigente desde: 09/09/2004
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Em vigor desde 09/09/2004