- 1 -A FML poderá, nos termos da lei, contratar, além do quadro e por tempo limitado, nos termos da legislação vigente, indivíduos nacionais ou estrangeiros ou elementos da carreira de investigação, bem como outro pessoal, para o desempenho de actividades concretas necessárias ao seu funcionamento.
- 2 -As contratações a que se refere o número anterior não conferem em caso algum a qualidade de funcionário público ou de agente administrativo.
Artigo 43.º — Contratos a prazo limitado
Vigente desde: 09/09/2004
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Em vigor desde 09/09/2004