- 1 -O quadro de pessoal técnico superior, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar é o constante do anexo I da Portaria n.º 44/89, de 23 de Janeiro.
- 2 -O quadro de pessoal técnico-profissional da carreira de diagnóstico e terapêutica é o constante da Portaria n.º 670/86, de 8 de Novembro.
- 3 -O recrutamento e provimento do pessoal referido no número anterior obedece ao Decreto-Lei n.º 123/89, de 14 de Abril, e demais legislação aplicável.
- 4 -Ao pessoal referido no n.º 2 serão directamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições legais que vierem a ser introduzidas no regime do pessoal da mesma carreira no Serviço Nacional de Saúde, sem necessidade de prévia extensão dos respectivos diplomas.
Artigo 45.º — Quadro de pessoal técnico, administrativo e auxiliar
Vigente desde: 09/09/2004
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Em vigor desde 09/09/2004