O conselho científico poderá a todo o tempo, sempre que o justificar, por razões científicas, extinguir, criar ou alterar a distribuição dos grupos e subgrupos, sem necessidade de rever o estatuto da FML.
Artigo 48.º — Alteração do agrupamento das áreas científicas
Vigente desde: 09/09/2004
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Em vigor desde 09/09/2004