- 1 -As pessoas que, não pertencendo à FML, desejem prosseguir nela investigações laboratoriais ou clínicas devem apresentar o seu pedido ao conselho directivo da FML.
- 2 -A autorização é concedida mediante parecer fundamentado da comissão coordenadora do conselho científico, ouvidos os professores das áreas relacionadas com os estudos propostos e, se for caso disso, a comissão de ética. O parecer terá em conta as habilitações do requerente, a natureza do trabalho a realizar e a adequação dos objectivos propostos aos superiores interesses da FML.
- 3 -Como compensação das despesas a efectuar, poderá ser exigida uma comparticipação, fixada caso a caso, pelo conselho directivo.
Artigo 55.º — Investigadores visitantes
Vigente desde: 09/09/2004
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Em vigor desde 09/09/2004