A FML poderá destinar uma verba da sua dotação, fixada anualmente pelo conselho directivo, ouvidos a comissão coordenadora do conselho científico e o Gabinete de Apoio à Investigação Científica, para subsidiar as investigações mais dispendiosas, para as quais não chegam os recursos atribuídos aos institutos ou clínicas universitárias onde elas se realizam.
Artigo 56.º — Financiamento extraordinário da investigação
Vigente desde: 09/09/2004
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Em vigor desde 09/09/2004