- 1 -A FML, por iniciativa própria ou dos seus docentes, poderá assumir projectos e estabelecer contratos com instituições públicas ou privadas para a realização de estudos teóricos, investigações laboratoriais ou clínicas. Neste último caso deverá o estudo ser previamente submetido à comissão de ética.
- 2 -Uma verba, no mínimo de 4% do valor quantitativo envolvido, a decidir caso a caso, será utilizada em despesas gerais da Faculdade, em termos a definir pelo conselho directivo.
Artigo 59.º — Projectos e contratos de investigação e ensaios clínicos
Vigente desde: 09/09/2004
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Em vigor desde 09/09/2004