No âmbito do intercâmbio internacional, a FML deverá promover a vinda de especialistas estrangeiros, ao abrigo dos múltiplos acordos culturais e comunitários, para leccionar e colaborar nas investigações em curso.
Artigo 64.º — Intercâmbio internacional
Vigente desde: 09/09/2004
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Em vigor desde 09/09/2004