- 1 -O Conselho Pedagógico da Escola é o órgão que estuda e aprecia as orientações, métodos, actos e resultados das actividades de ensino e aprendizagem, no sentido de ser garantido o bom funcionamento dos cursos ministrados.
- 2 -O Conselho Pedagógico será constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos alunos e terá a seguinte composição:
- a)O Director-Adjunto, por inerência de funções;
- b)Membros eleitos de entre os docentes, em regime de tempo integral, qualquer que seja o seu vínculo à instituição;
- c)Representantes dos alunos eleitos pelos seus pares;
- 3 -A duração do mandado do Conselho Pedagógico é de um ano, renovável;
- 4 -A composição do Conselho Pedagógico terá uma estrutura máxima de dez elementos e mínima de seis.
- 5 -O Presidente do Conselho Pedagógico será eleito pelos seus membros de entre todos os docentes, nos seguintes termos:
- a)Votação, por escrutínio secreto, de entre os membros que integram o órgão que, com a antecedência mínima de 10 dias, não manifestem por escrito a sua indisponibilidade;
- b)Considera-se eleito aquele que, numa primeira volta, obtenha a maioria absoluta dos votos expressos;
- c)Caso não se verifique a eleição numa primeira volta, realizar-se-á uma segunda volta entre os dois membros mais votados, considerando-se eleito o que obtiver o maior número de votos.
- 6 -A presidência do Conselho Pedagógico pode ser exercida pelo Director-Adjunto da Escola.
- 7 -Compete ao Conselho Pedagógico:
- a)Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação;
- b)Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola, respectiva análise e apresentação superior;
- c)Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, respectiva análise e apresentação superior;
- d)Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
- e)Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
- f)Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
- g)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
- h)Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- i)Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da instituição;
- j)Dar parecer sobre os horários escolares, tendo em atenção o melhor aproveitamento dos espaços;
- k)Propor a aquisição de material didáctico, audiovisual ou bibliográfico de interesse pedagógico;
- l)Propor a realização de cursos, conferências, estudos, seminários e outras actividades de interesse didáctico ou científico, tendo em conta, sempre que possível, a colaboração dos outros órgãos;
- m)Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino;
- 8 -O funcionamento do Conselho Pedagógico obedecerá às seguintes normas:
- a)O Conselho Pedagógico terá uma reunião ordinária, no início e no final de cada semestre lectivo, e as reuniões extraordinárias:
- i)Que o seu Presidente achar convenientes;
- ii)a solicitação do Director;
- iii)a requerimento da maioria dos seus membros; neste caso, a convocação deverá ser efectuada com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas;
- b)Só serão válidas as deliberações aprovadas por maioria simples dos votos dos membros presentes;
- c)Das reuniões será lavrada a acta, redigida por um elemento designado pelo Conselho, a quem cabe assiná-las juntamente com o presidente, depois de lida e aprovada.
- a)O Conselho Pedagógico terá uma reunião ordinária, no início e no final de cada semestre lectivo, e as reuniões extraordinárias:
Artigo 13.º — Conselho Pedagógico
Vigente desde: 14/08/2009
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Em vigor desde 14/08/2009