- 1 -O Director é coadjuvado por um Director-Adjunto, nomeado pela Entidade Instituidora, de entre os professores e docentes da Escola.
- 2 -O mandado do Director-Adjunto inicia-se e termina com o mandado do Director.
- 3 -O Director-Adjunto tem a competência que lhe for delegada pelo Director.
Artigo 11.º — Director-Adjunto
Vigente desde: 14/08/2009
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Em vigor desde 14/08/2009