- 1 -O Conselho Técnico-Científico é o órgão responsável pela orientação da política científica e pedagógica a prosseguir nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade, dentro dos princípios estratégicos e orientadores da filosofia da Escola.
- 2 -O Conselho Técnico-Científico terá a seguinte composição:
- a)O Director da Escola, por inerência de funções;
- b)Membros eleitos de entre os professores, equiparados a professores, docentes com o grau de Doutor e docentes com o título de especialista, em regime de tempo integral, qualquer que seja o seu vínculo à instituição;
- 3 -A duração do mandado do Conselho Técnico-Científico é de um ano, renovável;
- 4 -A composição do Conselho Técnico-Científico terá uma estrutura máxima de onze elementos e mínima de cinco.
- 5 -A presidência do Conselho Técnico-Científico será exercida pelo Director da Escola.
- 6 -O funcionamento do Conselho Técnico-Científico obedecerá às seguintes normas:
- a)O Conselho Técnico-Científico poderá delegar algumas das suas competências no seu Presidente;
- b)Ao Presidente incumbe a condução do funcionamento do Conselho, a orientação das reuniões e a representação oficial do Conselho, funções em que poderá ser substituído, em caso de impedimento, pelo conselheiro mais velho;
- c)O Conselho Técnico-Científico terá uma reunião ordinária, no início e no final de cada semestre lectivo, e as reuniões extraordinárias que o seu Presidente achar convenientes; neste caso, a convocação poderá abranger apenas parte dos seus membros;
- d)Só serão válidas as deliberações aprovadas por maioria simples dos votos dos membros presentes;
- e)Das reuniões será lavrada a acta que, depois de lida e aprovada, será assinada pelo Presidente do Conselho.
- f)O Presidente do Conselho Técnico-Científico pode convidar, sem direito a voto, à participação esporádica nas reuniões do Conselho de outros docentes da Escola, sempre que a respectiva ordem de trabalhos o justifique;
- g)O Conselho Técnico-Científico pode integrar, como membros convidados, professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência.
- 7 -Compete ao Conselho Técnico-Científico:
- a)Apreciar o plano de actividades científicas da Escola;
- b)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da instituição;
- c)Pronunciar-se sobre a admissão do pessoal docente e investigador;
- d)Apreciar sobre a distribuição do serviço docente;
- e)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
- f)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honorificas;
- g)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- h)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- i)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- j)Deliberar sobre equivalências, de graus e diplomas, nos casos expressamente previstos na lei;
- 8 -Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 12.º — Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 14/08/2009
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Em vigor desde 14/08/2009