- 1 -Os alunos matriculados no ensino secundário em estabelecimentos públicos, bem como em estabelecimentos particulares ou cooperativos em regime de contrato de associação, podem candidatar-se à atribuição de bolsas de mérito nos termos do regulamento publicado no anexo VI do presente despacho, do qual faz parte integrante.
- 2 -Para efeitos do estabelecido no presente despacho, entende-se por «mérito» a obtenção pelo aluno candidato à atribuição da bolsa da seguinte classificação média anual, relativa ao ano de escolaridade anterior com aprovação em todas as disciplinas e na área de projecto do respectivo plano de estudo:
- a)9.º ano de escolaridade - classificação igual ou superior a 4 e menção de Satisfaz ou superior na área de projecto;
- b)10.º ou 11.º de escolaridade - classificação igual ou superior a 14 valores.
- 3 -Por «bolsa de mérito» entende-se a prestação pecuniária anual destinada à comparticipação dos encargos inerentes à frequência do ensino secundário.
- 4 -A atribuição da bolsa de mérito implica a isenção, durante o respectivo ano lectivo, do pagamento de propinas, taxas, emolumentos e imposto do selo devidos por passagem de diplomas e certidões de habilitações.
- 5 -O montante da bolsa de mérito é o correspondente a duas vezes e meia o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor no início do ano lectivo, correspondente ao valor de (euro) 419,22 no que ao ano lectivo de 2009-2010 se refere, de acordo com a Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro.
- 6 -A bolsa de mérito é acumulável com a atribuição dos auxílios económicos definidos para os alunos carenciados do ensino secundário e com a bolsa de estudo atribuída aos alunos do ensino secundário pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
Artigo 11.º — Bolsas de mérito
Vigente desde: 17/08/2009
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Em vigor desde 17/08/2009