- 1 -O apoio previsto no presente Regulamento consiste numa comparticipação financeira a conceder pelo Ministério da Educação aos municípios nos termos de um contrato-programa a celebrar de acordo com o previsto no artigo 8.º do presente Regulamento.
- 2 -O cálculo da comparticipação financeira é efectuado de acordo com o critério do custo por aluno/ano, podendo ser objecto de actualização anual.
- 3 -O apoio ao fornecimento das refeições aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico será concretizado através do seguinte modelo de financiamento:
- a)Preço máximo de refeição - (euro) 2,50 (valor correspondente ao máximo dos refeitórios concessionados);
- b)Preço a pagar pelos alunos - (euro) 1,46 (valor igual ao praticado pelas escolas dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário);
- c)Comparticipação do município - (euro) 0,58 (50 % do valor da refeição abatido ao preço pago pelos alunos);
- d)Comparticipação do Ministério da Educação - (euro) 0,58 (50 % do valor da refeição abatido ao preço pago pelos alunos).
- 4 -Sempre que o custo real das refeições for superior ao preço máximo, a comparticipação do Ministério da Educação será calculada nos termos do número anterior, até ao limite de (euro) 0,58 por aluno.
- 5 -Quando os alunos beneficiem da acção social escolar, estão isentos de pagamento ou pagam somente 50 %, de acordo com o escalão em que estão inseridos.
- 6 -O pagamento da refeição aos alunos subsidiados pela acção social escolar continua a ser da competência dos municípios.
Artigo 4.º — Natureza do apoio financeiro
Vigente desde: 17/08/2009
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Em vigor desde 17/08/2009