- 1 -O conselho técnico-científico é composto por um máximo de 15 membros.
- 2 -O conselho técnico-científico é constituído por:
- a)3 representantes eleitos de entre os professores com a categoria de coordenador ou coordenador principal da Escola;
- b)12 representantes eleitos de entre o conjunto dos:
- i)Professores de carreira da Escola;
- ii)Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vinculo à instituição;
- iii)Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de dois anos.
- iv)Representantes das unidades de investigação da Escola, ou em que a Escola em representação do IPCA seja unidade de gestão, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, a ser eleitos pelos docentes e investigadores em regime de tempo integral com contrato duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.
- 3 -Os mandatos a atribuir aos representantes das unidades de investigação referidos nesta alínea são até ao limite de 1.
- 4 -Com exceção dos mandatos dos representantes dos coordenadores e dos coordenadores principais, a distribuição dos restantes mandatos é efetuada proporcionalmente por departamentos nos termos do número seguinte.
- 5 -O número de representantes dos docentes a eleger em cada departamento é proporcional ao número de docentes de carreira e convidados a tempo integral do departamento em relação ao número total de docentes, de carreira e convidados a tempo integral, da Escola à data da marcação das eleições para o órgão.
- 6 -O mandato dos membros do conselho técnico-científico é de três anos contados a partir da eleição e da primeira reunião.
- 7 -O diretor da escola que não tenha sido eleito para o CTC, participa, sem direito a voto, nas reuniões do conselho técnico-científico.
- 8 -Quando o número de pessoas elegíveis for igual ou inferior ao estabelecido no número dois, o conselho técnico-científico é composto pelo conjunto das mesmas e será presidido pelo diretor da ESDBSB.
Artigo 17.º — Composição do conselho técnico-científico
Vigente desde: 19/02/2024
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Em vigor desde 19/02/2024