- 1 -O presidente do conselho técnico-científico é eleito de entre os membros previstos no n.º 2 do artigo 17.º, por maioria, por escrutínio secreto e votação uninominal, pelos membros que compõem o órgão.
- 2 -Em caso de impedimento ou de ausência o presidente é substituído pelo docente mais antigo da categoria mais elevada.
- 3 -O presidente do conselho técnico-científico é coadjuvado por um secretário, eleito por maioria, por escrutínio secreto e votação uninominal, de entre os membros que compõem o órgão.
Artigo 19.º — Presidente e secretário do conselho técnico-científico
Vigente desde: 19/02/2024
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Em vigor desde 19/02/2024