- 1 -Em cada um dos anos de cada um dos regimes dos cursos é eleito um delegado de ano de entre e pelos estudantes matriculados à data do dia da marcação das eleições.
- 2 -A eleição dos delegados de ano é realizada no início do ano letivo, através de escrutínio secreto e votação uninominal.
- 3 -Os eleitores escolhem o seu delegado de ano, por escrutínio secreto e votação uninominal, nos termos seguintes:
- a)Os boletins de voto contêm todos os membros do colégio eleitoral;
- b)Cada um dos eleitores vota em um dos estudantes;
- c)Em caso de um eleitor votar em mais do que um estudante o voto é considerado nulo;
- d)É eleito o estudante com maior número de votos.
- 4 -A eleição dos representantes dos estudantes para o conselho pedagógico é efetuada pelo e de entre o colégio eleitoral composto pelos delegados eleitos nos termos dos números anteriores.
- 5 -Os delegados de ano escolhem os seus representantes, por escrutínio secreto e votação uninominal:
- a)Os boletins de voto contêm todos os membros do colégio eleitoral;
- b)Cada um dos eleitores vota até ao número máximo de três mandatos para os representantes dos estudantes dos cursos de licenciatura e dois mandatos para os representantes dos cursos de mestrado;
- c)Em caso de um eleitor votar em mais do que os mandatos previstos o voto é considerado nulo.
- d)São eleitos os estudantes com maior número de votos.
- 6 -O nome e o número dos estudantes devem coincidir em termos exatos com os que constam dos cadernos eleitorais.
Artigo 32.º — Eleições dos delegados de ano e dos representantes dos estudantes
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