- 1 -O cumprimento do programa das unidades curriculares é da responsabilidade dos docentes a quem tenha sido confiada a respectiva regência, sem prejuízo da coordenação do ensino efectuada pelos órgãos competentes da Escola.
- 2 -Na leccionação das matérias, os docentes gozam da liberdade de orientação e opinião científica, no contexto dos programas aprovados pelo conselho científico.
Artigo 23.º — Liberdade de orientação e de opinião científica
Vigente desde: 17/08/2009
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Em vigor desde 17/08/2009