- 1 -Os dirigentes dos serviços municipais exercem as competências que neles forem delegadas, nos termos da lei, bem como as funções descritas no estatuto do pessoal dirigente e no presente Regulamento, que lhes sejam correspondentemente aplicáveis.
- 2 -Aos titulares dos cargos de direção dos serviços municipais, que desenvolvem a sua atividade técnica e administrativa de uma forma integrada e coordenada, compete-lhes, de um modo geral, preparar e executar as deliberações e decisões dos órgãos e entidades representativas do Município, zelar pela legalidade de todos os atos administrativos e designar o seu substituto nas suas férias, impedimentos e ausências, cabendo-lhes, ainda, no âmbito da sua unidade orgânica, todas as competências previstas nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na atual redação.
- 3 -Os diretores municipais podem subdelegar nos diretores de departamento municipal, chefes de divisão municipal ou outros responsáveis dos serviços, as competências que neles sejam delegadas, com autorização do delegante.
- 4 -É da responsabilidade do dirigente máximo de cada unidade orgânica, sem prejuízo de outras descritas nas normas legais e regulamentares em vigor, assegurar as seguintes funções:
- a)Dirigir e coordenar as atividades da Direção Municipal, na linha geral de orientação definida pelo Presidente da Câmara, responsabilizando-se pela sua produção de forma adequada aos objetivos a prosseguir;
- b)Submeter a despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;
- c)Emitir pareceres, informar e propor soluções relativamente a todos os processos que lhe forem apresentados pelo Presidente da Câmara ou Vereadores com competência delegada para o efeito;
- d)Promover a execução das ordens e despachos do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, nas matérias compreendidas na respetiva Direção Municipal;
- e)Controlar os resultados obtidos pelas unidades orgânicas que a constituem, responsabilizando-se pela sua produção de forma adequada aos objetivos prosseguidos;
- f)Colaborar na elaboração das GOP, remetendo as respetivas propostas à Direção Municipal de Gestão Financeira e Patrimonial (DMGFP), bem como, no que lhe for solicitado por esta, para a elaboração do Relatório e Contas anuais;
- g)Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correto exercício da sua atividade, bem como propor as medidas de política mais aconselháveis no âmbito de cada serviço;
- h)Verificar o cumprimento de todas as normas legais aplicáveis, designadamente as respeitantes ao procedimento administrativo assim como as normas de controlo interno, tendo em conta a organização dos serviços a que pertençam;
- i)Emitir requisições internas, tendo em vista a aquisição de bens e serviços e, bem assim, a execução de empreitadas de obras públicas;
- j)Coordenar a atividade dos respetivos serviços e assegurar a correta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;
- k)Promover a imediata execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do Presidente ou dos Vereadores com competências delegadas ou subdelegadas, que respeitem à atividade dos respetivos serviços;
- l)Velar pela conservação do património afeto, assegurar a gestão e manutenção das respetivas instalações, bem como dar conhecimento à área de Património, de qualquer aquisição e de transferências de bens à sua guarda;
- m)Elaborar, no âmbito dos assuntos que correm pelo serviço, as propostas de deliberação e de despachos, devidamente fundamentados;
- n)Assegurar a informação necessária entre os serviços com vista ao seu bom funcionamento;
- o)Estabelecer o número de postos de trabalho de que carece para o desempenho das respetivas atividades, caracterizados em função da atribuição, competência ou atividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar, do cargo ou categoria que lhes correspondam e dentro de cada carreira e, ou, categoria, quando imprescindível, da área académica ou profissional de que o seu ocupante deva ser titular;
- p)Assegurar, em colaboração com a Divisão de Subvenções Públicas, a realização dos estudos prévios dos contratos interadministrativos;
- q)Elaborar, monitorizar e atualizar o Plano de Gestão de Riscos, que inclui os riscos de Corrupção e Infrações Conexas (em cada unidade orgânica que lhe corresponda hierarquicamente), em articulação com a Divisão de Auditoria e Transparência.
Artigo 9.º — Competências dos dirigentes
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