- 1 -O estudante que não efectuar o pagamento de uma das prestações da propina nos prazos estabelecidos no artigo 4.º fica constituído em mora.
- 2 -As escolas não poderão publicitar os resultados das avaliações nem emitir quaisquer documentos relativos aos estudantes que se encontrarem em mora no pagamento das prestações da propina.
- 3 -O atraso no pagamento de uma das prestações implica a aplicação de uma penalidade nos seguintes termos:
- a)Nos primeiros 5 dias a seguir ao último dia do prazo - (euro) 5,00;
- b)Do 6.º ao 15.º dia a seguir ao último dia do prazo - (euro) 15,00;
- c)Do 16.º ao 30.º dia a seguir ao último dia do prazo - (euro) 30,00;
- d)Mais de 30 dias - (euro) 60,00.
- 4 -Não haverá lugar à aplicação da penalidade se o estudante comprovar a impossibilidade de ter efectuado o pagamento no prazo fixado, desde que o faça nos 10 dias subsequentes ao termo do impedimento.
- 5 -Na modalidade do débito directo em conta, se a prestação não for recebida por insuficiência de saldo, para além da penalidade prevista no número três, os custos da operação serão suportados pelo estudante. A regularização da prestação em falta é feita obrigatoriamente no Balcão Único da escola que frequenta.
- 6 -Não serão aplicadas as sanções previstas nos números anteriores se o atraso ou o não pagamento da propina for da responsabilidade de entidade oficial.
- 7 -Pode o presidente do Instituto, a requerimento devidamente fundamentado do estudante, isentá-lo da aplicação das sanções previstas, se considerar relevantes os motivos invocados para o não pagamento de uma ou mais prestações da propina.
Artigo 8.º — Constituição em mora e pagamento fora de prazo
Vigente desde: 18/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2009