- 1 -Para cada ciclo de estudos é designada uma Direção de Curso.
- 2 -A Direção de Curso é nomeada, pelo diretor da ESEC, por proposta da Área Departamental, por um biénio, renovável, e deve ser constituída, pelo menos, por dois professores com o grau de doutor ou detentor do título de especialista, conferido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, em regime de tempo integral, do ciclo de estudos.
- 3 -O diretor do curso do ciclo de estudos tem de ser titular do grau de doutor ou detentor do título de especialista, conferido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, na área de formação fundamental do ciclo de estudos e encontrar-se em regime de tempo integral.
Artigo 19.º — Direção de Curso
Vigente desde: 08/02/2023
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Em vigor desde 08/02/2023