- 1 -A substituição dos membros eleitos cujo mandato seja interrompido antes do termo previsto é feita de acordo com a ordenação da lista de suplentes ou, na falta desta, através de uma eleição intercalar a efetuar unicamente para efeitos de preenchimento da vacatura.
- 2 -Se o escrutínio tiver sido realizado mediante a apresentação de listas eleitorais plurinominais com sistema de representação proporcional, a substituição deve ser operada pelo candidato que ocupe a posição imediatamente subsequente na lista de candidatura, só se efetuando a chamada dos suplentes depois de esgotados todos os membros efetivos, incluindo os que não tenham mandato atribuído.
- 3 -Os membros substitutos cumprem o tempo que restar dos mandatos dos membros cessantes.
Artigo 25.º — Substituição de membros eleitos
Vigente desde: 08/02/2023
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