- 1 -Pelo presente Regulamento são instituídos os seguintes títulos honoríficos:
- a)Doutor Honoris Causa;
- b)Professor Emérito.
- 2 -Pelo presente Regulamento são instituídas as seguintes distinções honoríficas:
- a)Medalha de Ouro;
- b)Medalha de Honra;
- c)Medalha de Mérito;
- d)Medalha de Dedicação;
- e)Medalha de Mérito de Qualificação.
- 3 -Os títulos honoríficos são certificados por diploma constituído por modelo próprio e atribuição das respetivas insígnias.
- 4 -As distinções honoríficas são certificadas por diploma constituído por modelo próprio e por entrega de distinção.
- 5 -O título atribuído pelo IPCA tem valor predominantemente honorífico, outorgando ao seu detentor o direito vitalício ao seu uso e tratamento como tal, não concedendo outras prerrogativas estatutárias, nem compensações remuneratórias, senão aquelas que resultam do presente regulamento e/ou de outros normativos internos ao IPCA.
- 6 -Os títulos e distinções honoríficas atribuídos pelo IPCA são de natureza pessoal e não podem, em caso algum, ser objeto de transmissão entre vivos ou por sucessão.
Artigo 3.º — Títulos e distinções honoríficas
Vigente desde: 06/01/2025
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Em vigor desde 06/01/2025