- 1 -As contribuições para a Segurança Social são determinadas pela aplicação das taxas contributivas, para as respetivas eventualidades, nos termos do disposto nos artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 40/89, de 12 de fevereiro, à remuneração mínima nacional garantida à generalidade dos trabalhadores.
- 2 -O pagamento das contribuições referidas no número anterior é efetuado pela organização promotora que integra o voluntário.
Artigo 17.º — Obrigação contributiva
Vigente desde: 08/02/2023
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Em vigor desde 08/02/2023