Aprova o Regulamento do Banco Local de Voluntariado de Montemor-o-Velho
Objeto
O presente Regulamento visa a criação e funcionamento do Banco Local de Voluntariado de Montemor-o-Velho, adiante designado por BLVMV, promovido pela Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, que se assume como estrutura organizada de proximidade, no âmbito concelhio, promovendo o encontro entre a oferta e a procura de voluntariado, capacitando os diversos agentes de voluntariado e desenvolvendo um conjunto de atividades e projetos direcionados à comunidade, consciencializando para a importância do voluntariado.
Lei habilitante
O Regulamento Municipal de Voluntariado é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 96.º e 135.º do Código do Procedimento Administrativo, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e, ainda, na Lei n.º 71/98, de 3 de novembro e no Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, na atual redação.
Princípios enquadradores do voluntariado
De acordo com o enquadramento do artigo 6.º da Lei n.º 71/98, de 03 de novembro, o voluntariado, enquanto expressão do exercício livre de uma cidadania activa e solidária, obedece aos seguintes princípios legais:
A intervenção da Câmara Municipal
Definição
Direitos do/a voluntário/a
São direitos do/a voluntário/a, tendo por base os constantes do artigo 7.º da Lei n.º 71/98, de 03 de novembro:
Deveres do/a voluntário/a
São deveres do/a voluntário/a em concordância com o disposto artigo 8.º da Lei n.º 71/98, de 03 de novembro:
Convocação de Voluntário/a empregado/a
Definição
Direitos das Organizações Promotoras
São direitos das organizações promotoras de voluntariado:
Deveres das Organizações Promotoras
São deveres das organizações promotoras:
Identificação do/a voluntário/a;
Domínio da atividade desenvolvida pelo/a voluntário/a;
Local onde foi exercida essa atividade, início e duração da mesma.
Programa de voluntariado
Com respeito pelas normas legais e estatutárias aplicáveis, designadamente o artigo 9.º da Lei n.º 71/98, de 03 de novembro, deve ser acordado entre a organização promotora e o/a voluntário/a, sob a supervisão da Câmara Municipal, um programa de voluntariado do qual possam constar, designadamente:
O modo de resolução de conflitos entre a organização promotora e o/a voluntário/a.
Suspensão e cessação do trabalho voluntário
Nos termos do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 71/98, de 03 de novembro:
Emissão do cartão de identificação de voluntário/a
Acreditação e certificação do trabalho voluntário
Tendo subjacente, o preceituado no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro:
Enquadramento no regime do seguro social voluntário nos termos do estipulado no Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro
Obrigação contributiva
Seguro obrigatório
De acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro:
Omissões
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação das disposições constantes no presente Regulamento serão, respetivamente, integradas ou resolvidas pela Câmara Municipal de Montemor-o-Velho.
Proteção de dados
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
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